Capitalismo Humanista e o Imposto sobre Grandes Fortunas: Diálogo com Thomas Piketty
O imposto sobre grandes fortunas está previsto na Constituição desde 5 de outubro de 1988 e, mais de vinte e cinco anos depois, quando este capítulo foi escrito, ainda não havia sido instituído. Escrito em coautoria com Camila Castanhato e publicado em Sophia: Reflexões de Direito Brasileiro e Internacional (QuintAventura, 2015), o texto sustenta que dar efetividade a esse tributo é uma exigência da própria ordem econômica constitucional, e não apenas uma opção de política fiscal.
O ponto de partida é um contraste: o Brasil aparecia como a sétima maior economia do mundo e, ao mesmo tempo, em 79º lugar no Índice de Desenvolvimento Humano. A desigualdade, lembram os autores, já não é tratada só como problema moral: em 2015, um estudo do próprio FMI reconheceu que ela reduz o crescimento econômico.
O referencial teórico combina duas fontes. A primeira é a filosofia do Capitalismo Humanista, de Ricardo Hasson Sayeg e Wagner Balera, que lê o art. 170 da Constituição a partir de uma liberdade “não liberal”: em oposição ao paradigma antropocêntrico, propõe uma visão em que o outro e o planeta também estão no centro, de modo que livre iniciativa e propriedade privada só se legitimam integradas à igualdade e à fraternidade. A segunda é O Capital no Século XXI, de Thomas Piketty, cujo diagnóstico (o rendimento do capital crescendo mais depressa que a economia e o retorno de um capitalismo patrimonial) é exposto em detalhe, inclusive a constatação de que a redução da desigualdade no século XX dependeu, em boa medida, da tributação da renda, da riqueza e da herança.
O capítulo leva esse diagnóstico aos dados brasileiros: a concentração de patrimônio no topo e uma política tributária que, desde a reformulação de 1995, deslocou o peso da arrecadação para o consumo. A carga indireta sobre famílias com renda de até dois salários mínimos passou de 26% para 46% da renda entre 1996 e 2002. Em seguida, examina os projetos de lei complementar que regulamentariam o imposto (PLP 202/1989 e PLP 277/2008) e responde às duas objeções mais frequentes: a fuga de capitais, que esbarra no fato de que imóveis e controle societário não se transferem sem registro, e a suposta imprecisão do conceito de “grande fortuna”, que valeria contra qualquer tributo cujo limite é fixado em lei.
A conclusão é que, antes de uma ampla reforma tributária, cabe aplicar o que a Constituição já prevê, deslocando a tributação do consumo e da renda para o patrimônio: quem ganha mais deve pagar mais.
O mesmo referencial do Capitalismo Humanista está na base de Ideologia e Direito: duplo vínculo como estruturante jurídico-social (2014). A relação entre política fiscal, desenvolvimento e direitos sociais é retomada em A proposta do Estado brasileiro para o desenvolvimento econômico nacional em face da Emenda Constitucional nº 95 (2017).
O artigo propõe, sob o marco teórico da filosofia do capitalismo humanista e em diálogo com os estudos de Thomas Piketty sobre o capital e a desigualdade no século XXI, a efetiva adoção do imposto sobre grandes fortunas, tributo já previsto na Constituição Federal de 1988 mas ainda não regulamentado. Analisa-se o sistema tributário brasileiro, a crescente concentração de riqueza e a necessidade de políticas fiscais progressivas como instrumento de redução das desigualdades sociais e de garantia da existência digna prevista no artigo 170 da Constituição.